BOLETIM TRIBUTÁRIO – JULHO | 2026

09 ago 2026
BOLETIM TRIBUTÁRIO – JULHO | 2026

Junho foi um mês movimentado no campo tributário, e a 6ª Edição do nosso Boletim reúne decisões e novidades que afetam diretamente o dia a dia das empresas. Entre os destaques estão a decisão da Justiça paulista que afastou a cobrança de ISS em notas emitidas apenas para cumprir obrigações da reforma tributária, a prorrogação da inscrição de pessoas físicas no CNPJ, a primeira lista de devedores contumazes publicada pela Receita Federal, a tese do STJ sobre honorários em execução fiscal e o início da emissão do CNPJ alfanumérico.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE QUE HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS MESMO QUANDO A DÍVIDA FISCAL É PAGA ANTES DA CITAÇÃO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.413 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em execução fiscal quando o débito é pago administrativamente após o ajuizamento da ação, ainda que a quitação ocorra antes da citação do executado.

Em um dos recursos, o município de Camaragibe questionou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que havia afastado a condenação em honorários sob o argumento de que o pagamento antes da citação impediria a formação plena da relação processual. Ao recorrer, o ente defendeu que a quitação após o ajuizamento evidencia o reconhecimento da pretensão executória e atrai o princípio da causalidade, já que o simples ajuizamento gera despesas para a Fazenda, provocada pelo inadimplemento que persistia até a propositura da ação.

O relator, ministro Gurgel de Faria, acolheu essa linha e foi acompanhado por unanimidade. Segundo a tese fixada, em respeito ao princípio da causalidade e à norma do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto quando há quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento, ainda que antes da citação. O julgado supera precedentes anteriores da própria Corte que afastavam a verba nessas hipóteses.

Por ter sido firmada em repetitivo, a tese vincula as demais instâncias do Judiciário. Para os contribuintes, a consequência é direta. Quem pretende quitar ou negociar um débito inscrito em dívida ativa deve fazê-lo, sempre que possível, antes do ajuizamento da execução fiscal, pois o pagamento posterior, mesmo célere, não afastará a condenação em honorários.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE QUE RENDIMENTOS FINANCEIROS DE RECURSOS VINCULADOS AO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO FICAM FORA DO REGIM ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

O Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias, criado pela Lei nº 10.931/2004, permite que as receitas do empreendimento submetido a patrimônio de afetação sejam tributadas por alíquota unificada e reduzida. Como as incorporadoras mantêm contas e aplicações financeiras vinculadas a cada empreendimento, discutia-se se os rendimentos dessas aplicações também poderiam ser tributados dentro do regime favorecido.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.149.868/RJ, concluiu que não. Por decisão unânime, o colegiado entendeu que o RET alcança apenas as receitas decorrentes da atividade de incorporação imobiliária, como a venda das unidades, enquanto os ganhos obtidos em aplicações financeiras constituem remuneração de capital e permanecem sujeitos à tributação ordinária de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Como o regime possui natureza de benefício fiscal, sua interpretação deve ser estrita.

A tese do contribuinte tinha apelo sistemático. Se o patrimônio está afetado, as contas são vinculadas ao empreendimento e os recursos provêm das próprias vendas, seria coerente tratar de forma unitária tudo o que orbita o patrimônio de afetação, mecanismo concebido justamente para proteger os adquirentes e estimular a segurança dos empreendimentos. O STJ, contudo, privilegiou a literalidade da norma e afastou a extensão do benefício a receitas que não integram o objeto da incorporação.

Na prática, incorporadoras que apuram o RET devem segregar com precisão as receitas operacionais do empreendimento e os rendimentos financeiros das contas vinculadas. Quem vinha incluindo esses rendimentos na base do regime especial deve revisar a apuração, pois o precedente reforça a posição da Receita Federal e amplia o risco de autuação sobre períodos anteriores.


JUSTIÇA DE SÃO PAULO AFASTA COBRANÇA DE ISS EM NOTAS EMITIDAS PARA CUMPRIR OBRIGAÇÕES DO IBS E DA CBS

O ano de 2026 marca a fase de testes da reforma tributária, em que os contribuintes devem destacar o IBS e a CBS nos documentos fiscais com alíquotas simbólicas de 0,9% e 0,1%, ainda sem recolhimento efetivo.

Nesse cenário uma empresa de locação de rádios de longo alcance passou a ser cobrada de ISS ao emitir notas fiscais cuja única finalidade era cumprir a nova obrigação acessória.

A dificuldade surgiu porque o Portal Nacional da NFS-e ainda não permitia a emissão de documentos para operações de locação de bens móveis, o que obrigou a empresa a utilizar o emissor municipal de São Paulo. Esse sistema, porém, condicionava a emissão da nota ao lançamento automático do ISS, mesmo em atividade que não se sujeita ao imposto.

Ao analisar o caso, a 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital suspendeu a cobrança, registrando que a falha de integração ou de adaptação dos sistemas públicos não pode transferir ao contribuinte o ônus de pagar tributo indevido. Para o juízo, a obrigação acessória criada no contexto da reforma tributária não serve de pretexto para gerar uma obrigação principal inexistente, sobretudo quando a exigência já foi declarada inconstitucional pelo STF. O processo tramita sob o número 1009066-17.2026.8.26.0053 e o município recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda sem previsão de julgamento.

Trata-se de um dos primeiros precedentes a enfrentar os conflitos operacionais da transição para o novo sistema. Empresas que realizam operações tradicionalmente não documentadas por nota fiscal municipal, como locação de bens móveis e imóveis, devem registrar as limitações dos sistemas emissores e avaliar medidas preventivas, já que inconsistências tecnológicas não autorizam cobranças contrárias à Constituição e à jurisprudência consolidada.


RECEITA FEDERAL DIVULGA PRIMEIRA LISTA DE DEVEDORES CONTUMAZES

A Lei Complementar nº 225/2026 criou um regime específico para o enfrentamento da inadimplência tributária estruturada, e sua aplicação prática começou em 24 de junho, quando a Receita Federal publicou a primeira lista de contribuintes formalmente enquadrados como devedores contumazes.

O enquadramento ocorre ao término de processo administrativo que assegura notificação prévia e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa. Os contribuintes que não se regularizam nem se manifestam são declarados revéis e incluídos na lista.

As consequências do enquadramento são severas, pois as empresas listadas ficam impedidas de usufruir de benefícios fiscais, participar de licitações públicas e apresentar pedido de recuperação judicial, além de estarem sujeitas à inaptidão da inscrição no CNPJ e ao cancelamento de selos obtidos em programas de conformidade. A caracterização exige inadimplência relevante, reiterada e injustificada, e a própria lei exclui débitos parcelados em dia, valores com exigibilidade suspensa, discussões administrativas em curso e situações de calamidade ou crise comprovada.

Os órgãos ressaltam que a medida mira fraudadores estruturados e não penaliza empresas em dificuldade financeira legítima, com o objetivo de combater a concorrência desleal e preservar a arrecadação. Ainda assim, companhias com passivo fiscal relevante devem revisar sua situação e, caso notificadas, reagir dentro do prazo de 30 dias, seja pela regularização, seja pela demonstração de que sua condição não se amolda aos critérios legais da contumácia.


RECEITA FEDERAL DEFINE REQUISITOS PARA AFASTAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO SUPERIOR

Programas internos de ideias, sugestões e inovação são cada vez mais comuns nas empresas, e a dúvida recorrente é saber se os valores pagos aos empregados nesses programas integram a base das contribuições previdenciárias. A Receita Federal enfrentou o tema na Solução de Consulta COSIT nº 91, de 16 de junho de 2026.

O fundamento central está no art. 457 da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, segundo o qual os prêmios pagos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integram a remuneração nem constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

A exclusão, porém, depende do preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) os pagamentos devem ser destinados exclusivamente a segurados empregados, sem alcançar contribuintes individuais ou prestadores autônomos; (ii) a verba pode ser paga em dinheiro, bens ou serviços. A premiação não pode decorrer de obrigação legal ou de ajuste bilateral prévio que descaracterize a liberalidade, como cláusulas de convenções coletivas ou de contratos de trabalho que tornem o pagamento obrigatório. Por fim, o empregador deve comprovar objetivamente qual era o desempenho esperado e o quanto esse patamar foi superado.

O entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, que consolidou a posição da Receita sobre prêmios por desempenho superior. Na análise do programa de ideias examinado, o órgão reconheceu que sugestões inovadoras podem, em tese, configurar desempenho superior, mas ressalvou que a exclusão efetiva depende das circunstâncias de cada caso. Para as empresas, a mensagem prática é documentar com rigor os critérios dos programas de premiação e os resultados alcançados, sob pena de a verba ser tratada como salarial em eventual fiscalização.


RECEITA FEDERAL IMPLEMENTA FISCALIZAÇÃO CONTÍNUA E AUTOMATIZADA DE BENEFÍCIOS FISCAIS A PARTIR DE SETEMBRO

A partir de 1º de setembro de 2026, as empresas que utilizam benefícios fiscais federais passarão a ser acompanhadas de forma contínua e automatizada pela Receita Federal. A mudança consta da Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026, que regulamenta a verificação, durante todo o período de fruição, do atendimento aos requisitos previstos na legislação. Até então, boa parte das verificações se concentrava na fase inicial de habilitação de determinados incentivos.

O novo modelo se apoia em sistemas informatizados e em mecanismos de comunicação com o contribuinte. Identificada uma inconsistência, a empresa será comunicada e poderá regularizar antes da adoção de medidas administrativas. Entre as condições que precisam ser mantidas ao longo de todo o período, conforme a Lei nº 14.973/2024, estão a regularidade fiscal e cadastral, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e, quando exigida, a habilitação prévia perante a Receita Federal.

As consequências para quem não regularizar as pendências são relevantes. Se a irregularidade não for sanada em 20 dias úteis após a intimação, a habilitação será cancelada ou o contribuinte ficará impedido de utilizar o benefício, conforme o caso. A formalização ocorre por ato declaratório executivo publicado no sistema E-editais, contra o qual cabe recurso administrativo em 10 dias, sem efeito suspensivo. A empresa deverá ainda recolher os tributos que deixaram de ser pagos desde o início da irregularidade e, se não o fizer espontaneamente, ficará sujeita a lançamento de ofício com multa e demais acréscimos legais.

A janela até setembro deve ser aproveitada. Convém que as empresas mapeiem os benefícios em uso, revisem a base legal e os requisitos de cada um, verifiquem pendências fiscais e cadastrais e organizem a documentação de suporte. No novo cenário, a fruição de incentivo fiscal deixa de ser um evento pontual de habilitação e passa a exigir governança permanente.


EMISSÃO DO CNPJ ALFANUMÉRICO COMEÇA EM 31 DE JULHO

A Receita Federal iniciará em 31 de julho a implementação do CNPJ alfanumérico, novo modelo de identificação de pessoas jurídicas que combinará letras e números, mantendo o total de 14 caracteres. A estrutura foi criada para ampliar a capacidade de geração de inscrições diante do esgotamento gradual do formato atual, já que cerca de 69 milhões das 99,9 milhões de combinações numéricas possíveis foram utilizadas.

No novo formato, as oito primeiras posições identificam a raiz da inscrição e as quatro seguintes indicam a ordem do estabelecimento, todas podendo conter números de 0 a 9 e letras de A a Z, enquanto as duas últimas permanecem numéricas e correspondem aos dígitos verificadores. A distribuição das letras será aleatória, sem indicar unidade da federação, natureza jurídica ou qualquer outro atributo da empresa.

Os formatos numérico e alfanumérico coexistirão e ambos serão plenamente válidos para todos os fins legais e operacionais. As entidades já inscritas não terão seus números alterados e não precisarão realizar qualquer atualização cadastral, e o procedimento de abertura de novas empresas também não muda, sendo possível que inscrições puramente numéricas continuem a ser emitidas mesmo após 31 de julho. A novidade alcançará gradualmente as novas inscrições, inclusive novos estabelecimentos e filiais.

O impacto principal recai sobre os sistemas. Recomenda-se que as empresas avaliem seus ERPs, cadastros, rotinas de validação e emissores de documentos fiscais para que aceitem corretamente identificadores com letras, tanto de clientes quanto de fornecedores e parceiros. A Receita Federal disponibiliza em seu portal um simulador gratuito de CNPJ alfanumérico para apoiar os testes e homologações, e não haverá qualquer cobrança ou necessidade de recadastramento em razão da mudança.


PRORROGADA PARA 2027 A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS NO CNPJ PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

A reforma tributária do consumo previu que determinadas pessoas físicas contribuintes do IBS e da CBS precisarão se inscrever no CNPJ para emitir documentos fiscais. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) anunciaram, em 26 de junho, a prorrogação dessa exigência, antes prevista para julho de 2026, para 1º de janeiro de 2027.

A inscrição possui finalidade exclusivamente cadastral e operacional. Ela não transforma a pessoa física em pessoa jurídica nem estende a esses contribuintes os regimes de apuração impostos às empresas. O objetivo é viabilizar a apuração do IBS e da CBS por pessoas físicas que passam a ser contribuintes dos novos tributos, como os locadores de imóveis que se enquadram nos critérios de habitualidade da Lei Complementar nº 214/2025, relacionados ao número de imóveis explorados e ao volume anual de receita de locação, e os profissionais autônomos que emitem recibo de pagamento a autônomo.

A prorrogação busca permitir a finalização da parametrização dos sistemas dos entes federativos e acompanha o desenvolvimento de um novo modelo simplificado de inscrição no CNPJ, inspirado no formato do MEI, com disponibilização prevista para novembro de 2026. Até 1º de janeiro de 2027 permanecem válidos os mecanismos atuais de identificação fiscal dessas pessoas físicas.

A exigência foi adiada, mas não eliminada. Locadores, autônomos e demais pessoas físicas potencialmente alcançadas devem acompanhar os atos normativos complementares e o lançamento do sistema simplificado, de modo a planejar a adequação cadastral com antecedência e evitar uma transição apressada no fim de 2026.