BOLETIM TRIBUTÁRIO – JUNHO | 2026
Maio foi um mês agitado no campo tributário, e a 5ª Edição do nosso Boletim reúne decisões importantes e novidades legislativas, como a suspensão da tributação de dividendos distribuídos por empresa do lucro real, a publicação de novo Edital de Transação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e outros temas igualmente relevantes para o dia a dia das empresas.
STF VALIDA REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO PARA DEVEDOR CONTUMAZ EM SÃO PAULO
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do regime especial de fiscalização do ICMS aplicado a devedores contumazes no Estado de São Paulo. No julgamento da ADI 7.513, a Corte concluiu que as medidas previstas na legislação paulista não configuram sanção política, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.
Para o tribunal, é legítimo adotar mecanismos diferenciados de controle sobre contribuintes que deixam de pagar tributos de forma reiterada. Entre eles estão exigências adicionais de informação, maior acompanhamento das operações e mudanças na forma de recolhimento do imposto.
O entendimento parte da ideia de que essas medidas protegem a livre concorrência e evitam que o descumprimento sistemático de obrigações tributárias gere vantagem competitiva indevida frente às empresas que pagam seus tributos em dia.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALIDA A “TEIMOSINHA” EM EXECUÇÕES FISCAIS
Ao julgar o Tema 1325, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que é válido o uso da chamada “Teimosinha” nas execuções fiscais. A ferramenta permite o bloqueio automático e repetido de valores nas contas bancárias do devedor por um período de até 30 dias.
Os ministros entenderam que a repetição automática das ordens de bloqueio pelo SISBAJUD é legítima e serve para dar efetividade à cobrança. Segundo esse entendimento, cabe ao devedor demonstrar que existe outro caminho igualmente eficaz e menos oneroso para quitar a dívida.
A decisão também fixou que a suspensão da “Teimosinha” depende de fundamentação concreta, sem espaço para alegações genéricas. Empresas e pessoas físicas em execução fiscal passam a conviver com um instrumento de constrição mais persistente, o que reforça a importância de acompanhar de perto eventuais bloqueios.
JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS EM DECISÃO LIMINAR
A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para suspender a cobrança de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos e afastou, no caso concreto, as novas regras de tributação de lucros e dividendos. A Lei nº 15.270/2025 passou a determinar que a distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês, ou R$ 600 mil por ano, para uma mesma pessoa física, sujeita-se à retenção de 10% de IRPF na fonte, encerrando a isenção plena que vigorava até então.
O fundamento da decisão foi o de que aplicar uma alíquota de 10% sobre rendimentos antes isentos representa aumento desproporcional da carga tributária e fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. O raciocínio parte da lógica de que a tributação da renda costuma ocorrer de forma gradual, por alíquotas progressivas, justamente o contrário do que a nova lei estabeleceu para os dividendos.
A liminar reforça o argumento dos contribuintes de que o sistema precisa preservar sua coerência interna e evitar a sobreposição de tributos. A controvérsia ganhou força porque os dividendos já sofrem tributação na pessoa jurídica e passaram a ser tributados novamente, à alíquota de 10%, quando distribuídos ao sócio pessoa física.
JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE DESPESAS TRABALHISTAS
Decisões da Justiça Federal têm reconhecido créditos de PIS e COFINS sobre benefícios trabalhistas previstos em convenções e acordos coletivos. O ponto comum entre elas é que esses gastos deixaram de ser vistos como mera liberalidade da empresa e passaram a ser tratados como obrigações impostas por norma coletiva.
O raciocínio é direto: se a empresa precisa arcar com esses custos para manter sua operação regular, eles se aproximam da noção de insumo. Essa leitura dialoga com o conceito firmado pelo STJ no Tema 779, que considera os critérios de essencialidade, relevância e imposição legal, e também com o Tema 1.046 do STF, que reconheceu a força das negociações coletivas.
Isso não significa que toda despesa trabalhista gere crédito. O que se abre é uma discussão relevante para os gastos obrigatórios, previstos em convenção ou acordo coletivo, bem documentados e vinculados à atividade da empresa, situação em que vale avaliar a tese caso a caso.
UNIÃO FEDERAL REABRE PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS COM DESCONTO
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 6/2026 e reabriu a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. As novas modalidades de transação alcançam dívidas de natureza tributária e não tributária, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo.
O prazo de adesão vai até 30 de setembro de 2026, por meio do portal Regularize. Podem ser incluídos os débitos inscritos em dívida ativa até 1º de junho de 2025 no caso da transação de pequeno valor, assim entendida como aquela que envolve dívidas de até 60 salários-mínimos. Para as demais modalidades, são elegíveis as inscrições realizadas até 3 de março de 2026.
As condições de pagamento variam conforme a modalidade, com descontos que podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais. O abatimento máximo alcança 65% do valor total da inscrição na regra geral e sobe para 70% em situações específicas, como nas dívidas de pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL PARA ENTIDADES DESPORTIVAS
A reforma tributária começou a ganhar contornos específicos para o setor esportivo. A Câmara dos Deputados aprovou o PLP nº 21/2026, que cria um regime especial de tributação para entidades desportivas sem fins lucrativos e busca adaptar a carga tributária dessas organizações ao novo modelo.
De acordo com a proposta, essas entidades ficariam sujeitas a uma alíquota unificada de 5%, que reuniria a CBS e o IBS em um único recolhimento, em vez de cada tributo ser apurado separadamente.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal, etapa em que o texto ainda pode ser modificado antes de eventual conversão em lei. As entidades do setor têm interesse direto em acompanhar essa tramitação para dimensionar o efeito do novo regime em seus orçamentos.
RECEITA FEDERAL MANTÉM A OBRIGATORIEDADE DE DESTAQUE DE IBS E CBS NAS NOTAS FISCAIS A PARTIR DE AGOSTO DE 2026, MAS ADIA AS MULTAS PARA 2027
A contagem regressiva para o novo modelo tributário já produz efeitos concretos na rotina das empresas. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal definiram que, a partir de 1º de agosto de 2026, os contribuintes deverão preencher os campos de IBS e CBS na NF-e, na NFS-e e nos demais documentos fiscais.
A medida exige adequação imediata dos sistemas internos, mas não virá acompanhada de penalidades neste primeiro momento. A própria Receita Federal confirmou que não aplicará multas em 2026 por falhas no destaque dos dois tributos e tratará o período como fase de adaptação. As sanções passam a ser cobradas apenas em 2027, sempre com notificação prévia e prazo para que o contribuinte regularize a situação.
Na prática, essa primeira etapa tem caráter operacional e tecnológico. As empresas devem ajustar seus sistemas para calcular, validar e transmitir os novos tributos com uma alíquota de teste de 1%, dividida em 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, o que permite homologar os layouts e preparar o ambiente antes do início efetivo da cobrança, em janeiro de 2027.
PREJUÍZO FISCAL PASSA A AMORTIZAR O PRINCIPAL DA DÍVIDA NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PERANTE A RECEITA FEDERAL
A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 676/2026 e alterou um ponto importante das regras de transação tributária federal. A partir de agora, o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL podem ser utilizados também para amortizar o principal da dívida, e não apenas seus acréscimos. A medida segue orientação do Tribunal de Contas da União e prática já adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos débitos inscritos em dívida ativa.
Até então, esses créditos só podiam ser utilizados para quitar multas, juros e encargos legais, o que reduzia bastante o alcance econômico da negociação. Com a ampliação, o contribuinte ganha uma forma adicional de reduzir o saldo principal, tornando a transação mais atrativa para empresas que acumulam prejuízos fiscais.
Ainda assim, o uso desses créditos continua submetido às condições, aos limites e aos critérios da regulamentação, entre eles a análise da capacidade de pagamento, a habilitação prévia dos créditos e a modalidade de transação escolhida. Cada caso depende, portanto, do enquadramento concreto do contribuinte.